DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA, condenado pelos crime… — HC HC 1086677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA, condenado pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- 0003640-10.2017.8.17.0990 (3ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indicando, como ato coator, a demora no julgamento da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO BARBOSA DE SOUZA, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O feito originário é a Ação Penal n. 0003640-10.2017.8.17.0990 (3ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indicando, como ato coator, a demora no julgamento da Apelação Criminal n. 0003640-10.2017.8.17.0990, ainda pendente de apreciação colegiada. Registra-se, ademais, decisão interlocutória de prevenção, determinando a redistribuição da relatoria à 1ª Câmara Criminal.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em 5/7/2017, condenado em 3/6/2020 à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que a apelação, interposta em 25/8/2020, permanece sem julgamento, circunstância que configuraria excesso de prazo e transformaria a custódia em execução antecipada da pena.
Aduz, ainda, que houve progressão ao regime semiaberto e requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para o julgamento do recurso.
Em caráter liminar, pede expedição imediata de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão preventiva, e, subsidiariamente, a fixação de prazo máximo e peremptório para o julgamento do apelo, sob pena de relaxamento automático da prisão.
Prestadas informações pela origem, esclareceu-se que a apelação ainda não foi julgada porque o feito se encontra em fase de regularização processual. Segundo o relator no Tribunal local, a Procuradoria de Justiça verificou que as contrarrazões apresentadas na origem não enfrentaram especificamente o recurso de Adriano Barbosa de Souza, que suscitara teses próprias, inclusive preliminares de litispendência e vedação ao bis in idem. Em razão dessa omissão, determinou-se a devolução dos autos para complementação das contrarrazões ministeriais, providência já implementada, com expedição das intimações cabíveis e adoção de atos subsequentes voltados ao cumprimento da diligência.
Ainda se consignou que o feito foi distribuído à atual relatoria em 6/2/2026 e tramita regularmente, aguardando a completa instrução para posterior inclusão em pauta.
É o relatório.
Em minha avaliação, a liminar não comporta deferimento.
Ao compulsar os autos, constato que, embora o lapso temporal apontado pela defesa seja expressivo, não se evidencia, ao menos por ora, mora
[trecho intermediário suprimido]
competente, poderia importar indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, cite-se: RCD no HC n. 1.044.378/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/4/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Sem prejuízo, recomendo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que imprima prioridade e celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0003640-10.2017.8.17.0990, em atenção ao tempo de segregação do paciente.
Comunique-se .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL MANIFESTA. PROCESSO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ESPECÍFICAS. CONTRADITÓRIO E DIALETICIDADE RECURSAL. TRAMITAÇÃO REGULAR INFORMADA PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.