ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BARBOSA DE SOUZA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 86):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL MANIFESTA. PROCESSO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ESPECÍFICAS. CONTRADITÓRIO E DIALETICIDADE RECURSAL. TRAMITAÇÃO REGULAR INFORMADA PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente, com recomendação.
Nas razões, a parte agravante alega que a prisão preventiva foi decretada em 5/7/2017, a sentença condenatória foi prolatada em 3/6/2020 e a apelação interposta em 25/8/2020 aguarda julgamento há mais de cinco anos, configurando a eternização da custódia cautelar e violando a razoabilidade.
Argumenta que a justificativa de diligência para complementar contrarrazões ministeriais é falaciosa, pois a falha do Ministério Público não pode ser convertida em providência zelosa do Judiciário para manter o réu preso; defende que a higidez processual deve ser buscada com o réu em liberdade.
Sustenta que inexiste definição de prazo para a regularização e que tratar como zelo uma paralisação de cinco anos rompe a razoabilidade; invoca precedente desta Corte sobre excesso de prazo e ausência de previsão de julgamento para substituir a prisão por domiciliar com monitoramento.
Defende que há descompasso com a realidade executória, pois já houve progressão para o regime semiaberto, mas a preventiva mantém-se mais gravosa, caracterizando punição antecipada e ilegal.
Afirma que a mora do Ministério Público configura constrangimento ilegal e que o Estado não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Pede juízo de
[trecho intermediário suprimido]
eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.