ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave decorrente da posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva. No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por suposta violação ao devido processo legal e responsabilização objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e perfunctória para justificar a materialidade da infração disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa.
5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo legal, tampouco fixou balizas sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
3. O Tribunal de Justiça concluiu pela autoria e materialidade da falta grave, prevista no art. 50, VII, da LEP, tendo em vista a posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Para acolher a tese absolutória, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.049.212/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões exaustivamente consideradas no julgado ora agravado, que está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.