ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1086706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. PLANEJAMENTO PRÉVIO. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA E RECURSOS FINANCEIROS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade art. 59 da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Quanto ao desvalor das circunstâncias do delito - objeto deste mandamus - foi justificado ao argumento de que adquirir carga lícita para ocultar a droga expõe a adoção de um modo de execução mais sofisticado, que pressupõe a existência de aporte financeiro para assegurar maior clandestinidade à empreitada, sobretudo diante do transporte de cinco toneladas de entorpecente ilícito (e-STJ, fls. 118/119).
4. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois o modus operandi da empreitada criminosa revela peculiaridades que transcendem a mera prática do tráfico de drogas, pois a aquisição de carga lícita (milho) para dissimular o transporte de mais de cinco toneladas de entorpecente e ludibriar a fiscalização, dando aparência de transporte lícito, evidencia planejamento prévio, organização estruturada e disponibilidade de recursos financeiros, elementos que, conjugados, denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o reconhecimento da vetorial circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
da pena, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas. Precedentes.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do § 4º, da os Tribunais art. 33, Lei n. 11.343/2006, Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRODANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
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7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES A FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe 19/2/2025).
Assim, a pena-base do paciente permaneceu inalterada e, por conseguinte, sua sanção final.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.