DECISÃO LEANDRO FRANCISCO DA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1086712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO FRANCISCO DA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n.
- O paciente, no curso do cumprimento da pena, obteve aprovação em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível de ensino médio, no ano de 2024.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO FRANCISCO DA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n. 0016159-14.2025.8.26.0496.
O paciente, no curso do cumprimento da pena, obteve aprovação em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível de ensino médio, no ano de 2024. Em razão disso, requereu a remição de pena. O Juízo da Execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.
A defesa busca a concessão do benefício. Argumenta que a finalidade da remição é premiar é o esforço empreendido durante a execução da pena. Requer a cassação da decisão de origem, com a consequente determinação de remição.
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição.
O instituto está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. ..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da
[trecho intermediário suprimido]
acórdão estadual contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
No caso, a aprovação no ENCCEJA/2024 configura fato legítimo para fins de remição. Entretanto, deve ser observada a vedação: a) ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois o apenado já possuía diploma do ensino médio antes de iniciar a execução e b) à duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador, qual seja, a realização do ENCCEJA-NÍVEL MÉDIO em anos diversos.
Observados esses vetores, é cabível uma única vez, o deferimento do benefício.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juiz da VEC reconheça o direito à remição de até 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA - nível médio, se não houver anterior registro de abatimento de suas penas por idêntico fato gerador (realização de provas do mesmo exame nacional em ano diferente).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.