DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MAURICIO REGERT… — HC HC 1086714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MAURICIO REGERT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Resultado indicado
3.063.625/SP, que não foi conhecido, razão pela qual a matéria não foi submetida ao crivo desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MAURICIO REGERT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500139-05.2022.8.26.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de invasão domiciliar sem justa causa, afirmando que a natureza permanente do delito não dispensa a demonstração prévia de fundadas razões para o ingresso, conforme precedentes, e que a alegação de "forte odor de maconha" é mera percepção subjetiva, insuficiente para legitimar a medida.
Nesse sentido, argumenta que não houve autorização válida para o ingresso, pois o vídeo apresentado estaria descontextualizado, com cortes, e produzido em ambiente de intimidação, além de o genitor do paciente ter negado, em juízo e na fase policial, qualquer anuência.
Assevera que a decisão impugnada lastreou-se nas palavras dos policiais e em suposta confissão informal, em afronta ao direito ao silêncio.
Afirma o cabimento do habeas corpus, destacando a existência do AREsp n. 3.063.625/SP, que não foi conhecido, razão pela qual a matéria não foi submetida ao crivo desta Corte.
Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da invasão domiciliar e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas, com seu desentranhamento; caso não seja determinado o trancamento da ação penal, pede a prolação de nova sentença desvinculada das provas ilícitas.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
quando há fundadas razões que indicam flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador.
2. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.058/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.014.423/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.