DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de EDILSON FELICIO DA SILVA, em que se aponta … — HC HC 1086715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de EDILSON FELICIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, do Código Penal, a cumprir 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 16 dias-multa (Processo n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou-se a ação revisional, que foi indeferida liminarmente, por decisão mantida no julgamento do subsequente agravo interno.
Resultado indicado
90): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - ROUBO - VOLTA-SE A DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO ACOLHIMENTO - SINGELA PRETENSÃO DE RELEITURA DAS PROVAS SEM QUALQUER FATO NOVO OU JUSTIFICAÇÃO - MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de EDILSON FELICIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0024563-87.2025.8.26.0000).
O paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, a cumprir 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 16 dias-multa (Processo n. 0000168-32.2018.8.26.0564).
Após o trânsito em julgado da condenação, ajuizou-se a ação revisional, que foi indeferida liminarmente, por decisão mantida no julgamento do subsequente agravo interno. Eis a ementa do acórdão proferido em 18/3/2026 (fl. 90):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL - ROUBO - VOLTA-SE A DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO ACOLHIMENTO - SINGELA PRETENSÃO DE RELEITURA DAS PROVAS SEM QUALQUER FATO NOVO OU JUSTIFICAÇÃO - MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Daí a presente impetração substitutiva de recurso especial, em que se alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com realização de reconhecimento por "show up" e em desconformidade com as diretrizes legais, tanto na fase policial quanto em juízo, acarretando ilicitude do ato e sua imprestabilidade probatória.
Aduz que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico inválido, sem apresentação de pessoas semelhantes, sem prévia descrição e efetuado meses após os fatos, inexistindo provas autônomas e independentes que confirmem a autoria, razão pela qual o reconhecimento isolado não pode sustentar a condenação.
Defende que o primeiro reconhecimento viciado contamina os subsequentes, por gerar falsas memórias e indução, impondo-se o desentranhamento da prova ilícita e de seus derivados.
Requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De início, destaco que o presente writ é incabível por vir como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Pelo que se tem dos autos e conforme registrado no parecer do Ministério Público estadual, o paciente foi identificado pelos policiais civis através das imagens das câmeras de segurança do local (fl. 343). Somente após essa identificação é que foi ele reconhecido pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
delegacia, Sandra Regina Reis e a vítima J.C.P. reconheceram o indiciado como autor do roubo (fls. 10 e 12).
..
Considerando esse contexto, a eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Ante o exposto, indefiro limina rmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 157, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.