DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GUILHERME FRANKE, … — HC HC 1086720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GUILHERME FRANKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO PEDIDO.
- Revisão criminal ajuizada contra condenação definitiva pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), com pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri e confirmada em sucessivos graus de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GUILHERME FRANKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação definitiva pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), com pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri e confirmada em sucessivos graus de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial em desacordo com as formalidades previstas no do art. 226 CPP; (ii) a insuficiência probatória para a condenação, com alegação de que a decisão dos jurados seria contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal foi arguida pela primeira vez apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, não tendo sido suscitada em nenhuma das oportunidades processuais anteriores, o que configura preclusão da matéria. 2. A mudança de paradigma jurisprudencial sobre a interpretação do do art. 226 CPP é posterior à prática do ato de reconhecimento e ao desenvolvimento da instrução processual, não podendo ser aplicada retroativamente para invalidar atos processuais praticados de acordo com o entendimento vigente à época. 3. O reconhecimento realizado na fase policial não constituiu o único fundamento da condenação, pois as testemunhas confirmaram a identificação do réu em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão criminal não se presta a rediscutir a valoração probatória já realizada pelo Tribunal do Júri e confirmada em sede recursal, especialmente quando não há prova nova da inocência do condenado. 5. A decisão do Conselho de Sentença, ao optar pela tese acusatória, encontra amparo em vertente probatória sólida e coerente, não configurando decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal conhecida em parte, apenas quanto à alegação de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, não sendo cabível sua discussão em sede de revisão criminal.
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão em regime inicial fechado.
Não se identifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade nesse cálculo, uma vez que as instâncias ordinárias utilizaram fatos distintos para caracterizar os antecedentes e a reincidência, respeitando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior que admite a utilização de condenações diversas para fundamentar maus antecedentes e reincidência, não configurando, portanto, ilegalidade manifesta.
Em suma, as questões suscitadas pela defesa foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade por preclusão e demonstrou a existência de provas autônomas de autoria e materialidade. Não se verifica, portanto, erro teratológico ou violação direta ao texto legal que autorize a intervenção excepcional desta Corte Superior de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.