DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS … — HC HC 1086726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS FREITAS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Na mesma sentença, os corréus JHONATAN WILLIAN SOARES DE PAULA e YAGO CAIO DA SILVA FERREIRA receberam, respectivamente, 8 anos e 1 mês de reclusão e 25 dias-multa (regime inicial fechado e negativa de recorrer em liberdade) e 10 anos e 9 meses de reclusão e 27 dias-multa (regime inicial fechado e negativa de recorrer em liberdade) (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS FREITAS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.278764-3/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 92/93). Na mesma sentença, os corréus JHONATAN WILLIAN SOARES DE PAULA e YAGO CAIO DA SILVA FERREIRA receberam, respectivamente, 8 anos e 1 mês de reclusão e 25 dias-multa (regime inicial fechado e negativa de recorrer em liberdade) e 10 anos e 9 meses de reclusão e 27 dias-multa (regime inicial fechado e negativa de recorrer em liberdade) (e-STJ fls. 95/96 e 90).
A defesa interpôs apelação, arguindo nulidade do reconhecimento por fotografia e da busca domiciliar (quanto ao réu PEDRO), além de pleitear absolvição por insuficiência probatória, decote das majorantes (emprego de arma de fogo e restrição da liberdade), redução da pena-base ao mínimo legal e afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. Também requereu isenção de custas (e-STJ fls. 14/15).
O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e deu parcial provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/13):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU P.H.C.F.N. - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA - HIPÓTESE DE PRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA LÍCITA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES APTAS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA - CORREÇÃO DE ERROS MATEMÁTICOS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS - NECESSIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL - TESE IMPROCEDENTE - IDADE AVANÇADA DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS - DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
consignado no acórdão, "Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, confirmo a fixação do regime fechado para o inicial cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal" (e-STJ fls. 25/26). Assim, a imposição do regime fechado não resultou de uma escolha discricionária baseada em gravidade abstrata, mas da estrita observância ao critério legal objetivo.
À vista desse quadro, as alegações da impetração não se sustentam: a pena-base foi elevada com base em elementos concretos autorizados pela jurisprudência desta Corte; não houve bis in idem; a fração de 2/3 é legalmente vinculada ao emprego de arma de fogo; e o regime fechado foi corretamente fixado em razão do quantum da pena.
Ante o exposto, ausente o constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.