DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSÉ DA S… — HC HC 1086728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSÉ DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO REQUISITO SUBJETIVO ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMO UM TODO POSSIBILIDADE TEMA 1.161/STJ FALTA GRAVE PRETÉRITA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PRECEDENTE DO TJAP SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL DECISÃO MANTIDA.
- I - Cuida-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu livramento condicional ao sentenciado, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSÉ DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005965-27.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO REQUISITO SUBJETIVO ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMO UM TODO POSSIBILIDADE TEMA 1.161/STJ FALTA GRAVE PRETÉRITA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PRECEDENTE DO TJAP SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL DECISÃO MANTIDA.
I - Cuida-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu livramento condicional ao sentenciado, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal.
II - A questão central consiste em saber se falta grave pretérita, já sancionada com regressão de regime, pode fundamentar a negativa do livramento condicional, ou se disso decorreria violação ao princípio do ne bis in idem.
III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.161, assentou que o requisito subjetivo do livramento autoriza a análise ampla do histórico prisional, não se restringindo aos 12 meses previstos na alínea "b" do art. 83, e que a regressão e a negativa do benefício têm naturezas distintas, afastando o bis in idem. No mesmo sentido, precedente desta Corte em matéria de livramento condicional (TJAP, AgEx nº 0002567-72.2025.8.03.0000).
IV - Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Tese do julgamento: O requisito subjetivo do art. 83 do CP autoriza a análise global do histórico prisional; pode-se indeferir o livramento condicional com base em falta grave pretérita, sem que isso caracterize bis in idem." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta que a negativa do livramento condicional se apoiou exclusivamente em uma falta grave antiga, praticada em 7/9/2020, o que perpetua efeitos de sanção já superada e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do ne bis in idem.
Assevera que a controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento fático-probatório, pois as instâncias ordinárias fixaram como premissas o cumprimento do requisito objetivo, a inexistência de novas infrações e o bom comportamento carcerário recente.
Defende que o mesmo fato que já gerou regressão de regime não pode, anos depois, ser utilizado isoladamente para obstar o
[trecho intermediário suprimido]
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.