DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALERRANDRO ROBERTO SO… — HC HC 1086730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, acusado de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6003578-34.2025.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, acusado de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DESARRAZOADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente desde 19.06.2025, no âmbito de investigação que apura crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, buscando sua soltura ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a demora no oferecimento da denúncia configura excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando indícios de liderança do paciente em organização criminosa e participação em homicídios e coordenação do tráfico de drogas.
4. O juízo de origem destacou que os crimes imputados possuem gravidade acentuada, fomentam outras práticas ilícitas e causam severo impacto social, especialmente entre jovens vulneráveis, legitimando a prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e gravidez, não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
6. A investigação possui elevada complexidade, com múltiplos investigados e crimes de difícil apuração, justificando dilação temporal para apresentação do relatório final, inexistindo desídia ou paralisação indevida.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.