DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA CRISTINA FERREIRA MENEZES, em que a def… — HC HC 1086735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA CRISTINA FERREIRA MENEZES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- A defesa alega omissão estatal, afirmando que o Juízo da execução e o Tribunal de Justiça recusaram-se, por total omissão, a enviar uma assistente social à residência da família para atestar in loco a vulnerabilidade do menor, configurando flagrante cerceamento de defesa e omissão estatal.
- Sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos e invoca o princípio da ressocialização, argumentando que o delito ocorreu há mais de sete anos, que a paciente se ressocializou e que a execução tardia da pena acarretará dano desproporcional ao filho com deficiência, configurando sofrimento indevido.
- Aduz que o STJ possui farta jurisprudência permitindo a prisão domiciliar para mães de menores com deficiência, mesmo em regimes semiaberto ou fechado (como superação da literalidade do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA CRISTINA FERREIRA MENEZES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0031027-04.2025.8.26.0041.
A defesa alega omissão estatal, afirmando que o Juízo da execução e o Tribunal de Justiça recusaram-se, por total omissão, a enviar uma assistente social à residência da família para atestar in loco a vulnerabilidade do menor, configurando flagrante cerceamento de defesa e omissão estatal.
Sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos e invoca o princípio da ressocialização, argumentando que o delito ocorreu há mais de sete anos, que a paciente se ressocializou e que a execução tardia da pena acarretará dano desproporcional ao filho com deficiência, configurando sofrimento indevido.
Aduz que o STJ possui farta jurisprudência permitindo a prisão domiciliar para mães de menores com deficiência, mesmo em regimes semiaberto ou fechado (como superação da literalidade do art. 117 da LEP), quando o melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência está em risco (RHC n. 145.931/MG e AgRg no HC n. 731.648/SC). Negar a domiciliar baseando-se estritamente na gravidade abstrata de um delito ocorrido há quase uma década viola frontalmente o art. 227 da CF e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (fl. 4).
Em caráter liminar, pede a imediata concessão da ordem para suspender os efeitos do mandado de intimação/prisão, determinando que a Paciente aguarde em prisão domiciliar até o julgamento do mérito deste writ; b) Caso não seja este o entendimento, que se determine liminarmente ao Juízo da Execução de origem que realize urgente Estudo Social na residência da Paciente para aferir a imprescindibilidade de seus cuidados ao menor autista, suspendendo-se o recolhimento ao cárcere até a conclusão do laudo (fl. 4).
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo a ordem, em definitivo, para deferir a Prisão Domiciliar Humanitária em favor da Paciente, com a imposição das medidas cautelares cabíveis (fl. 5) (PEC n. 0016051-60.2023.8.26.0041).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos,
[trecho intermediário suprimido]
a ser sanada.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. (AgRg no HC n. 1.048.788/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Por fim, quanto ao pedido de deferimento de estudo social, não há nos autos decisão do Juízo da execução sobre o tema, fato que impede a análise por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. CONDENADA COM FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL A REGIMES MAIS GRAVOSOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.