DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Claudenilton Fe… — HC HC 1086736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Claudenilton Feitoza Salvino, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n.
- Na sentença condenatória não foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em razão da existência de ações penais em andamento.
- Contudo, entendendo pela inidoneidade do fundamento outrora utilizado, o acórdão, que julgou a apelação, aplicou a referida causa de diminuição e fixou a fração de redução em 1/6.
- Do mandamus, em síntese, extrai-se a seguinte tese: necessidade de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Claudenilton Feitoza Salvino, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal n. 0050228-20.2020.8.06.0168).
Na sentença condenatória não foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em razão da existência de ações penais em andamento. Contudo, entendendo pela inidoneidade do fundamento outrora utilizado, o acórdão, que julgou a apelação, aplicou a referida causa de diminuição e fixou a fração de redução em 1/6.
Do mandamus, em síntese, extrai-se a seguinte tese: necessidade de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo, considerando a inexistência de fundamento concreto para justificar a aplicação de 1/6.
Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fl. 8):
..
A concessão definitiva da ordem, determinando a imediata revisão da dosimetria da pena do paciente com a aplicação da fração máxima de 2/3 ao redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e a expedição das comunicações necessárias ao juízo da execução penal;
..
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça cearense, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 23/11/2022.
Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No entanto, no caso dos autos, existe manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ao aplicar o redutor, o Tribunal de origem teceu os seguintes fundamentos (fls. 45/47 - grifo nosso):
..
Outrossim, em relação ao pleito da defesa de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, entendo que assiste razão à defesa.
Nesse contexto, é imperioso registrar as alterações jurisprudenciais recentes, no sentido de reconhecer a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, visto que esta não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo ser inadmissível a utilização de investigações e processos criminais em
[trecho intermediário suprimido]
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo juiz da execução.
Ante o exposto, não conheço do writ, porém, concedo habeas corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionado as reprimendas, nos termos da presente decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.