ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1086741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art.
- 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
2. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação de legalidade e fundamentação, sendo vedado substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador quando a decisão está razonavelmente motivada.
3. No caso, a recusa foi devidamente fundamentada em elementos objetivos e subjetivos (pena mínima em abstrato superior a 4 anos, natureza do entorpecente, circunstâncias da prisão e gravidade concreta), inexistindo arbitrariedade ou ausência de motivação.
4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é automática e depende de prova e contraditório, sendo inviável a sua apreciação na via estreita do habeas corpus para viabilizar o ANPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a pretensão deduzida é compatível com o habeas corpus, por envolver controle de legalidade de ato que repercute diretamente na liberdade.
Aduz que o acordo de não persecução penal insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, estando sujeito a controle judicial quanto à idoneidade da motivação.
Sustenta que a negativa ministerial se baseou em fundamentos genéricos, especialmente na pena mínima abstrata do delito e na suposta incompatibilidade com crimes hediondos.
Afirma que há probabilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas.
Defende que a recusa baseada exclusivamente na pena abstrata esvazia o conteúdo do art. 28-A do
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
De igual modo, não procede a tese de que a recusa do acordo implicaria ausência de interesse de agir e ensejaria a rejeição da denúncia, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade ou trancamento da ação penal pelo simples não oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado.
Por fim, não se verifica omissão relevante na decisão agravada quanto ao enfrentamento dos argumentos ou precedentes invocados, tendo sido suficientemente delineadas as razões para o não conhecimento do writ e para a inexistência de constrangimento ilegal.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.