DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVAL CICERO DA SILVA OLIVEIRA, condenado por … — HC HC 1086745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVAL CICERO DA SILVA OLIVEIRA, condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 24 dias-multa (fls.
- 1501262-93.2025.8.26.0628, da 4ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra/SP), em que se aponta como ato coator o acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a absolvição do paciente, ao argumento de que: a) o delito do art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal não teve a materialidade demonstrada, pois inexistiria laudo pericial indispensável, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVAL CICERO DA SILVA OLIVEIRA, condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 24 dias-multa (fls. 185/194 - Ação Penal n. 1501262-93.2025.8.26.0628, da 4ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra/SP), em que se aponta como ato coator o acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/27).
A impetração busca a absolvição do paciente, ao argumento de que:
a) o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal não teve a materialidade demonstrada, pois inexistiria laudo pericial indispensável, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, sobretudo por se tratar de crime não transeunte, que deixa vestígios materiais e exige exame técnico sobre os sinais identificadores do veículo (fls. 4/7); e
b) a prova testemunhal não poderia suprir a perícia, porque o art. 167 do Código de Processo Penal somente admite essa substituição quando os vestígios houverem desaparecido, o que não teria ocorrido, até porque o veículo foi apreendido e permaneceu sob custódia estatal, além de a única prova pericial juntada referir-se às placas, sem concluir por adulteração (fls. 2 e 5/7).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, porque constitui impetração voltada à revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem que se evidencie constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação do óbice.
No ponto, o Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de materialidade do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal ao assentar que a substituição de placas configura adulteração de sinal identificador de veículo automotor, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, e que a perícia pode ser dispensada quando a adulteração se revela evidente, especialmente na hipótese de simples troca de placas. Assinalou, ainda, ser possível a comprovação da materialidade por outros elementos, como a prova testemunhal, a apreensão do veículo e o cotejo entre o boletim de ocorrência e o laudo já produzido, reputando suficientemente demonstrada a materialidade delitiva (fls. 17/18).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
A Corte local também rejeitou a tese de impossibilidade de suprimento da perícia por prova testemunhal, embora os vestígios não houvessem desaparecido e a prova técnica fosse, em tese, realizável. Para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
é evidente e não demanda exame de vestígios complexos, motivo pelo qual o laudo pode ser prescindível. Acrescentou que a materialidade pode ser extraída de outros elementos de convicção, tais como a prova testemunhal, a confissão, a apreensão do veículo e das placas adulteradas, bem como o cotejo entre o boletim de ocorrência e o laudo já existente, dispensando-se, assim, outra prova para a demonstração da materialidade delitiva (fls. 18/19). Também nesse aspecto, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.