DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON PATRICK SALVIANO DOS SANTOS em que se … — HC HC 1086746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON PATRICK SALVIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art.
- Recurso da Defesa buscando a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor de pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Dosimetria Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal Na segunda fase, ausentes circunstâncias modificativas Na terceira fase, exasperação pela causa de aumento do art.
- Impossibilidade redução da pena em razão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art.
Resultado indicado
Recurso Defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON PATRICK SALVIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Recurso da Defesa buscando a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor de pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tráfico de drogas Materialidade e autoria comprovadas Apreensão de porções de maconha, pesando aproximadamente 42,91 gramas Réu que negou a prática criminosa Versão que restou isolada nos autos Policiais Militares que relataram como se deu a prisão e a apreensão das drogas Apreensão de adolescente junto com o acusado, o qual é conhecido dos meios policiais pela prática do comércio espúrio de drogas Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório Participação de adolescente no delito Condenação de rigor. Dosimetria Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal Na segunda fase, ausentes circunstâncias modificativas Na terceira fase, exasperação pela causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade redução da pena em razão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Ausência de requisitos legais. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ausência de requisitos legais. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Recurso Defensivo desprovido. Determinação de expedição de mandado de prisão oportunamente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastad a a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, com pleito de aplicação na fração máxima de dois terços.
Alegam que o regime inicial fechado foi fixado com fundamento na gravidade abstrata do delito, em afronta aos parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal e às súmulas pertinentes, requerendo a alteração para o regime semiaberto, por se tratar de condenado não reincidente e em
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.