DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE MARCELO DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1086750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE MARCELO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- Giovane e Júlio Cesar foram condenados por furto qualificado de joias e pedras preciosas, avaliadas em R$ 665.000,00, subtraídas da Relojoaria São João, em Bragança Paulista/SP, mediante rompimento de obstáculo e escalada.
- Discute-se (i) alegação de invasão de domicílio e ilicitude das provas obtidas; (ii) participação de menor importância de Giovane; (iii) a dosimetria das penas e o regime inicial fixado para cumprimento; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Não houve violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência de Júlio foi autorizado por familiares e motivado pela visualização de arma de fogo em flagrante.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE MARCELO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Apelação. Furto qualificado. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Giovane e Júlio Cesar foram condenados por furto qualificado de joias e pedras preciosas, avaliadas em R$ 665.000,00, subtraídas da Relojoaria São João, em Bragança Paulista/SP, mediante rompimento de obstáculo e escalada. II. Questão em Discussão 2. Discute-se (i) alegação de invasão de domicílio e ilicitude das provas obtidas; (ii) participação de menor importância de Giovane; (iii) a dosimetria das penas e o regime inicial fixado para cumprimento; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. Não houve violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência de Júlio foi autorizado por familiares e motivado pela visualização de arma de fogo em flagrante. 4. A dosimetria da pena redimensionada, mantendo-se o regime inicial semiaberto para Giovane e fechado para Júlio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da sentença. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I, II e IV; art. 29, § 1º; art. 33, § 2º "c", 3º, e 59, III; art. 44, inc. II; art. 77, inc. I. Jurisprudência Citada: TACRIM, Ap. 440.643-6, Rel. Juiz Canguçu de Almeida, j. 23.07.86; TACRIM, Ap. nº 1.047.937/5, Rel. Juiz Carlos Biasotti; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.109.967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.3.2023; STJ, AgRg no AR Esp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 24.9.2013; STF, HC 107409/PE, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 10.4.2012; STJ, Recursos Especiais ns. 1341370/MT, 1931145/SP e 1947845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.6.2022; STF, RHC 134829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.3.2017; STJ, AR Esp n. 2.855.344/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.8.2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a atuação do paciente teria sido periférica e sem incursão nos atos executórios do furto, o que autorizaria o reconhecimento da participação de menor importância e, por consequência, a redução da pena, bem
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, II, do CP, em razão da reincidência, bem como em elemento concreto que demonstra que a medida não era socialmente recomendável, qual seja, o prejuízo expressivo suportado pela vítima (fl. 36), o que afasta a aplicação do art. 44, § 3º, do CP, ainda que não se trate de reincidente específico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.