ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1086751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS.
Resultado indicado
O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus não comporta conhecimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A LANÇA-PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM CADA ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO DELITO. MEDID AS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus não comporta conhecimento. Isso porque o agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ, sem, entretanto, impugnar o fundamento relativo ao óbice de supressão de instância. Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal no ponto.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, consideradas em conjunto, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. Para a análise da custódia, considera-se a totalidade da droga apreendida com os corréus, sendo incabível a avaliação isolada, bastando a apreensão com um deles para imputação do tráfico a todos.
4. A existência de ação penal em curso por idêntico delito de tráfico de drogas em desfavor do agravante evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, o que, em conformidade com o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, constitui elemento objetivo apto a legitimar a imposição e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. É entendimento
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da custódia cautelar.
A propósito, a jurisprudência desta Casa Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca do tema. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.057.673/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/3/2026; AgRg no RHC n. 225.165/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 2/3/2026; AgRg no HC n. 1.067.208/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/4/2026; e AgRg no RHC n. 229.294/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 9/4/2026.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.