DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIAN SANTOS MOREIRA, preso preventivamente e ac… — HC HC 1086751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIAN SANTOS MOREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Processo n.
- 5024202-05.2026.8.24.0000, da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta e de requisitos dos arts.
Resultado indicado
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIAN SANTOS MOREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Processo n. 5024202-05.2026.8.24.0000, da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5024202-05.2026.8.24.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta e de requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, afirmando a insuficiência do fundamento relativo à existência de outra ação penal em curso.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando isonomia em relação aos corréus que foram soltos.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas.
Foram apreendidos com os réus: 1. Rian Santos Moreira, 01 Balança de precisão; Aprox. 244g de substância análoga à maconha; Aprox. 6.5 g de substância Aparelho análoga ao haxixe; 06 unidades de substância análoga a lança-perfume; 53 comprimidos de substância análoga ao ecstasy; 01 Aparelho celular iPhone. 2. Rodrigo Costa da Rosa, Aprox. 194g de substância análoga à maconha; 11 Comprimidos de substância análoga ao ecstasy; Aprox. 6.2g de substância análoga ao haxixe; 01 Aparelho celular Realme. 3. Samuel de Souza Borges, Aprox. 50g de substância de substância análoga ao à maconha; 01 Unidade de substância análoga a lança-perfume; Aprox. 3,9g de substância análoga à cocaína; Aprox. 1.5g de substância análoga ao haxixe; 83 comprimidos de substância análoga ao ecstasy; 01 Aparelho celular Honor (fl. 161)
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade e variedade de drogas apreendidas - 244 g de maconha, 6,5 g de haxixe, 6 unidades de substância análoga a lança-perfume e 53 comprimidos de ecstasy, além dos entorpecentes apreendidos com os corréus - e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo fato de o paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas (fls. 163/164 e 372).
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A LANÇA PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO DELITO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.