DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1086752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA.
- TESES DE ERRO DE TIPO E TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS.
- ABSORÇÃO DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO COM A INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA MAJORANTE DO ART.
Resultado indicado
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. TESES DE ERRO DE TIPO E TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO E PORTE DE ARMA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1259/STJ. ABSORÇÃO DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO COM A INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas interestadual, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e desobediência, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em analisar as teses defensivas de erro de tipo e tráfico privilegiado. De ofício, reexamina-se o concurso de crimes à luz da tese firmada no Tema 1259/STJ, que determina a absorção do crime de porte de arma pelo de tráfico, quando evidenciado o nexo funcional, com a consequente aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses de erro de tipo e de tráfico privilegiado são afastadas. A expressiva quantidade de droga (67,9 kg de maconha) e a fuga empreendida pelo réu rechaçam a alegação de desconhecimento da carga ilícita. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pelas informações da investigação, impede a concessão do privilégio.
4. Aplicação do Tema 1259/STJ de ofício. Conforme a tese vinculante do STJ, o crime de porte de arma, quando praticado no mesmo contexto fático e com a finalidade de garantir o sucesso do tráfico, é absorvido por este. Em contrapartida, a maior reprovabilidade da conduta é reconhecida pela incidência obrigatória da majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). No caso, a arma foi apreendida com o réu durante o transporte da droga, o que impõe a aplicação da consunção nesses termos.
5. Com a absolvição do crime autônomo de porte de arma e a incidência da respectiva majorante no crime de tráfico, a pena deve ser redimensionada para refletir a nova capitulação jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, dado provimento parcial ao apelo para absolver o réu do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando o princípio da consunção,
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.