DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VICTOR RIBEIRO D… — HC HC 1086756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VICTOR RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 24): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM APÓS PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - POSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus." No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido decretada de ofício pelo Magistrado singular, em desacordo com o sistema acusatório e com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VICTOR RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.090892-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 44/49).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM APÓS PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - POSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Embora as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 vedem a possibilidade do Magistrado a quo decretar a prisão preventiva sem prévio requerimento da Autoridade Policial, do assistente, do querelante ou sem prévia manifestação do Ministério Público, é certo que o julgador não se encontra adstrito e vinculado ao pedido formulado pelos interessados. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus."
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido decretada de ofício pelo Magistrado singular, em desacordo com o sistema acusatório e com o art. 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da custódia cautelar, apontando fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base na proporcionalidade e na adequação, notadamente diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e da ausência de violência ou grave ameaça.
Argui a violação aos princípios da homogeneidade e da
[trecho intermediário suprimido]
medida de natureza mais gravosa do que a postulada pela acusação, circunstância expressamente vedada pela nova redação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, introduzida pelo Pacote Anticrime.
Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte, sob pena de ruptura da paridade de armas e da imparcialidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau, conforme requerido pelo Ministério Público desde a audiência de custódia.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.