DECISÃO FÁBIO MARTINELLI CHERIM alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do … — HC HC 1086757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO MARTINELLI CHERIM alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Liminarmente e no mérito, a defesa argumenta que não foram atendidos os requisitos necessários do art.
- 312 do Código de Processo Penal para justificar a aplicação da medida cautelar pessoal extrema.
- Aponta que a ordem de prisão estaria ancorada, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados pelo insurgente, quais sejam, associação criminosa e branqueamento de capitais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO MARTINELLI CHERIM alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1026835-63.2026.8.13.0000.
Liminarmente e no mérito, a defesa argumenta que não foram atendidos os requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a aplicação da medida cautelar pessoal extrema. Aponta que a ordem de prisão estaria ancorada, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados pelo insurgente, quais sejam, associação criminosa e branqueamento de capitais.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, assinala a falta de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os supostos fatos ocorreram há mais de um ano, bem como sustenta a sua desproporcionalidade, pois nos autos da investigação criminal que se iniciou na Comarca de Catalão, no Estado de Goiás, o juízo, naquela época, haveria entendido pela desnecessidade da segregação da liberdade do ora insurgente.
Ainda que assim não fosse, assevera que a menção à contumácia delitiva, por si só, não é elemento apto ao recolhimento provisório do réu em estabelecimento prisional (fls. 2-11).
Pleiteia, alternativamente à revogação da custódia preventiva, a incidência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O réu está detido cautelarmente por suposta prática de lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Na Comarca de Catalão, no Estado de Goiás, o paciente foi processado pelo delito de estelionato. A decretação da custódia pelo juízo goiano foi fundamentada no atual contexto em que se analisa os delitos mencionados (lavagem de capital e associação criminosa), motivo por que o juízo de Ceilândia, no Distrito Federal, entendeu pela legalidade da manutenção da prisão preventiva. Além disso, afastou-se a alegação de litispendência e a acolheu, tão somente, para o delito de estelionato.
Contra essa decisão, a defesa pleiteou a revogação da custódia que, por sua vez, foi indeferida nos termos a seguir transcritos (fl. 29-31, destaquei):
.. Em relação a FÁBIO MARTINELLI CHERIN e RODRIGO ANTONIO MARTINS, embora a litispendência tenha sido acolhida quanto ao crime de estelionato já julgado na comarca de Catalão/GO, a prisão preventiva decretada na origem também se refere aos crimes de lavagem de capitais e associação criminosa.
A condenação em Catalão/GO pelo estelionato, com o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização.
A prisão preventiva não decorre da simples imputação do cr ime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, que ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.