DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ROMERO DA ROCHA - condenado pelo crime … — HC HC 1086769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ROMERO DA ROCHA - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/3/2026, em acórdão de revisão criminal, apenas reduziu a pena, mantendo a condenação (Revisão Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de prova de autoria, que não houve abordagem, revista pessoal, contenção ou identificação do paciente no momento dos fatos, bem como que inexiste nexo concreto entre o entorpecente apreendido e o paciente, repousando a condenação em presunções e conjecturas.
- Sustenta nulidade da condenação por violação ao art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO ROMERO DA ROCHA - condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/3/2026, em acórdão de revisão criminal, apenas reduziu a pena, mantendo a condenação (Revisão Criminal n. 2014861-49.2026.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante alega ausência de prova de autoria, que não houve abordagem, revista pessoal, contenção ou identificação do paciente no momento dos fatos, bem como que inexiste nexo concreto entre o entorpecente apreendido e o paciente, repousando a condenação em presunções e conjecturas.
Sustenta nulidade da condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois fundada em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório, sem provas judicializadas aptas a confirmar a autoria.
Requer absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 12/13 e 9).
Subsidiariamente, pede a alteração do regime inicial para o semiaberto, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da pena inferior a 8 anos e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 17/19).
Na hipótese de manutenção do édito condenatório, requer que o Tribunal indique de forma objetiva quais provas técnicas confirmam a autoria do paciente.
Em caráter liminar, pede a fixação imediata do regime inicial semiaberto. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto (Processo n. 0002060-17.2017.8.26.0400, da vara criminal da comarca de Olímpia/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade,
[trecho intermediário suprimido]
pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCABÍVEL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES.
Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.