DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ JOSÉ DOS SANTOS em que se aponta como aut… — HC HC 1086771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ JOSÉ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, condicionando a concessão dos benefícios de trabalho externo e saídas temporárias à participação do apenado os grupos psicoeducativos de Valorização da Vida e Autocontrole/Autoconhecimento, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
- Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que a alteração do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ JOSÉ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0754106-25.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, condicionando a concessão dos benefícios de trabalho externo e saídas temporárias à participação do apenado os grupos psicoeducativos de Valorização da Vida e Autocontrole/Autoconhecimento, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo prevalecer a sistemática anterior quanto ao exame criminológico.
Alega que o exame criminológico é facultativo, somente admitido quando houver fundamentação concreta, à luz da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ.
Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos, a natureza hedionda ou o montante da pena não constituem justificativa idônea para condicionar benefícios executórios ao exame criminológico.
Assevera que a exigência de participação em grupos psicoeducativos não encontra amparo legal como requisito para trabalho externo e saídas temporárias.
Afirma que há mora estatal na implementação dos grupos psicoeducativos, inexistindo previsão efetiva de início das atividades, o que não pode onerar o paciente.
Defende que o requisito subjetivo deve avaliar o comportamento atual no cárcere, quanto à disciplina e adaptação, e não ser substituído por medidas terapêuticas.
Entende que, pelo princípio da legalidade, é vedada a criação judicial de condições não previstas em lei para a fruição de benefícios.
Pondera que não é razoável impor ao sentenciado espera indefinida por exame ou grupos quando a demora decorre de falha estatal.
Relata que, diante desse quadro, está configurado constrangimento ilegal pela negativa de benefícios externos sem base concreta ligada à execução.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para autorizar o trabalho externo e as saídas temporárias.
Informações prestadas às fls. 483-514 e 520-538.
Parecer ministerial de fls. 540-549 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.040.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Por fim, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer ministerial, subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Mônica Campos de Ré, por refletirem, com acerto, a interpretação mais adequada ao caso:
Deve ser afastado, ainda, o alegado constrangimento ilegal decorrente da mora estatal em realizar o exame pericial, pois, segundo o Tribunal de Justiça, a ordem para a participação nos grupos psicoeducativos foi proferida recentemente (entre outubro e novembro de 2025). Não há, portanto, um tempo excessivo de espera até o momento do julgamento e por sua vez, já existe uma previsão próxima e definida para o início das atividades (março de 2026). (fl. 22)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.