DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade das provas por violação de domicílio, ingresso policial sem mandado e sem fundadas razões, e busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e em suposta fuga, sem elementos objetivos de flagrância prévia.
- Afirma, ainda, que o consentimento não foi válido nem comprovado, sendo ônus estatal demonstrar a voluntariedade, preferencialmente por documentação escrita e registro audiovisual, o que não ocorreu.
- 5º, XI e LVI, da Constituição da República, e aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL FERNANDO GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade das provas por violação de domicílio, ingresso policial sem mandado e sem fundadas razões, e busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e em suposta fuga, sem elementos objetivos de flagrância prévia.
Afirma, ainda, que o consentimento não foi válido nem comprovado, sendo ônus estatal demonstrar a voluntariedade, preferencialmente por documentação escrita e registro audiovisual, o que não ocorreu.
Aponta afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, e aos arts. 157 e 386, II e VII, do CPP, defendendo o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para reconhecer a ilicitude das provas derivadas do ingresso domiciliar e absolver o paciente com base no art. 386, II ou VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A preliminar de nulidade da busca domiciliar foi rejeitada pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 24-28, grifou-se):
"Primeiramente, cabe a análise da preliminar de nulidade arguida quanto à ilicitude da prova, sob a alegação de que os policiais militares teriam abordado o apelante sem fundada suspeita, bem como porque ingressaram na residência do réu sem a autorização adequada.
Relataram os policiais militares, sob o crivo do contraditório, que, mediante representação anônima no sentido de que o apelante realizava a mercancia de drogas em sua residência, bem como relatos de usuários de drogas no mesmo sentido, compareceram ao local dos fatos, deparando-se com o réu em frente ao portão de sua casa. Ao avistar a viatura policial, o acusado tentou evadir-se, o que motivou a abordagem.
Asseguraram, além disso, que já haviam tentado abordar o réu em outras ocasiões, sem êxito, no entanto, posto que ele sempre se evadia.
Assim, a abordagem, ao
[trecho intermediário suprimido]
e petrechos.
3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.