DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO - na execução… — HC HC 1086778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO - na execução de pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime inicial aberto, em razão da condenação por tráfico de drogas - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls.
- A impetração busca cassar o acórdão do agravo e restabelecer a decisão de primeiro grau concessiva de indulto (pena e multa) com base no Decreto n.
- 0401976-33.2018.8.07.0015 (da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal) -, sustentando: a) o preenchimento do requisito objetivo, diante do cumprimento de fração superior a 1/6 da pena até 25/12/2024, bem como a primariedade do sentenciado e sua submissão ao regime aberto (fls.
- 3/4); b) a inexistência, no período legalmente relevante, de sanção decorrente de falta grave reconhecida em audiência de justificação (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WESLEY JUNIO JOSE MARQUES ARAUJO - na execução de pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime inicial aberto, em razão da condenação por tráfico de drogas - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 14/31 - Agravo de Execução Penal n. 0754660-57.2025.8.07.0000).
A impetração busca cassar o acórdão do agravo e restabelecer a decisão de primeiro grau concessiva de indulto (pena e multa) com base no Decreto n. 12.338/2024 - na Execução n. 0401976-33.2018.8.07.0015 (da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal) -, sustentando:
a) o preenchimento do requisito objetivo, diante do cumprimento de fração superior a 1/6 da pena até 25/12/2024, bem como a primariedade do sentenciado e sua submissão ao regime aberto (fls. 3/4);
b) a inexistência, no período legalmente relevante, de sanção decorrente de falta grave reconhecida em audiência de justificação (fls. 3/4);
c) a circunstância de a reconversão da pena não ter reconhecido a prática de falta grave no período considerado, inexistindo, ademais, faltas pendentes de apuração, o que atrairia a preclusão da matéria e afastaria a competência da VEPEM (fls. 3/4);
d) a correta interpretação do art. 6º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, no sentido de que o óbice à concessão do indulto exige o prévio reconhecimento da falta grave com imposição de sanção, não bastando mera notícia superveniente de descumprimento (fls. 6/7); e
e) a impossibilidade de se obstar o benefício com fundamento em simples notícia de irregularidade, sendo indispensáveis a apuração regular do fato e a aplicação da correspondente sanção no período previsto no decreto (fl. 10).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida substitutiva de recurso próprio, o que afastaria a competência desta Corte Superior para análise do pleito, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o juízo da execução decidiu que, ausente a aplicação de sanção, em audiência de justificação, por prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (fl. 17) - e que a reconversão não reconheceu falta grave no período -, estavam preenchidos os requisitos para o indulto, inclusive quanto ao requisito subjetivo (fls. 17), e o Tribunal estadual cassou a decisão ao fundamento de que bastaria o cometimento da falta, ainda pendente de apuração, para obstar a benesse (fl. 29), em desacordo com o
[trecho intermediário suprimido]
de 22/12/2025).
Então, reconhecida a ilegalidade da fundamentação do acórdão que cassou o benefício concedido em primeiro grau, deve ser restabelecido o indulto concedido com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 24).
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer o indulto concedido pelo juízo da execução ao paciente, na Execução n. 0401976-33.2018.8.07.0015, da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal.
Intime-se o Ministério Público distrital.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO REGULAR DA INFRAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO NOS 12 MESES ANTERIORES A 25/12/2024. MERA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.