DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO GOMES DOS SANTOS (OUTRO NOME: MARCIO GOMES DA SILVA), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.113170-0/000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO GOMES DOS SANTOS (OUTRO NOME: MARCIO GOMES DA SILVA), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.26.113170-0/000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 150-161).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a) o paciente tem condições pessoais favoráveis ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes que devem ser valoradas na análise da necessidade da segregação cautelar; b) houve apresentação espontânea em 10/03/2026, o que afasta a necessidade da prisão preventiva quando o único fundamento é a fuga; c) a decisão que decretou a preventiva é inidônea, por se apoiar em gravidade abstrata, repercussão social e fórmulas genéricas, sem fatos concretos contemporâneos, sendo vedada a agregação de fundamentação pelo Tribunal de origem; d) não é idôneo fundamentar a garantia da ordem pública em "credibilidade social" ou "intranquilidade social" desvinculadas de fatos concretos; e) não há elementos de risco de reiteração delitiva ou perturbação da instrução, sendo indevida a inovação de fundamentos pelo Tribunal; f) o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal não subsiste diante da apresentação espontânea e das condições pessoais favoráveis; g) é possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos arts. 282 e 321 do CPP e da Lei 12.403/2011.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para relaxar a prisão preventiva, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo porquanto é de se observar que, originariamente, a segregação preventiva foi decretada, especialmente, para a garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau.
Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 131.548/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.