DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1086789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 45 (quarenta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, furto qualificado, estelionato e roubo majorado, com término previsto para 22/5/2047 (fl.
- Informa que a condenação pelo tráfico de drogas transitou em julgado para a acusação em 31/10/2023 e para a defesa em 20/6/2024 (fl.
- O paciente alega que o indeferimento da comutação de penas, pelo não cumprimento da fração de pena exigida para os crimes impeditivos, é indevido, uma vez que o crime impeditivo só alcançou trânsito em julgado no ano de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 45 (quarenta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, furto qualificado, estelionato e roubo majorado, com término previsto para 22/5/2047 (fl. 53).
Informa que a condenação pelo tráfico de drogas transitou em julgado para a acusação em 31/10/2023 e para a defesa em 20/6/2024 (fl. 57).
O paciente alega que o indeferimento da comutação de penas, pelo não cumprimento da fração de pena exigida para os crimes impeditivos, é indevido, uma vez que o crime impeditivo só alcançou trânsito em julgado no ano de 2024.
Afirma que o cálculo para comutação deve considerar apenas condenações definitivamente transitadas até o final de 2023.
Sustenta que respondeu ao processo do tráfico em liberdade, o que afastaria pressupostos de reincidência ou de condenação com caráter definitivo ao tempo do decreto de 2023.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito à comutação de penas referente ao "Decreto de Comutação de 2023" (fl. 4), com revisão do cálculo e nova análise pela origem.
Foram prestadas informações pelas instâncias de origem às fls. 71-72 e 74-88.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 92):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE LEGAL. ARTIGO 7º, INCISO I, DO DECRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO PARA AMBAS AS PARTES. CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior.
2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 682.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.