DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA BALDO contra acórdão do Tri… — HC HC 1086790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA BALDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado (art.
- Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, à vista da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e a medida cautelar extrema foi mantida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
- REITERAÇÃO DELITIVA EM REGIME ABERTO E FUGA DO LOCAL DOS FATOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA BALDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2010533-76.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, à vista da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e a medida cautelar extrema foi mantida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA EM REGIME ABERTO E FUGA DO LOCAL DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva por furto tentado. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta, gravidade abstrata, condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da reincidência do paciente e de sua tentativa de fuga durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 1. A prova da materialidade e os indícios de autoria configuram o fumus comissi delicti. 2. O periculum libertatis está demonstrado pela reiteração delitiva, pois o paciente teria praticado novo crime patrimonial enquanto cumpria pena em regime prisional aberto, revelando, em princípio, contumácia e descaso com as benesses da justiça. 3. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando o caráter abstrato da medida. 4. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para coibir a reincidência e garantir a instrução criminal no caso concreto. 5. A alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime de pena é matéria de mérito, cujo prognóstico em sede de writ violaria o princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A possível prática de novo crime doloso durante o cumprimento de pena anterior justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O comportamento evasivo e a fuga no momento da abordagem policial autorizam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal." Legislação Citada: CP, art. 155, caput, e art. 14, II; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, diante de elementos concretos dos autos.
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.