DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANILDO DA SILVA, condenado pela prática dos… — HC HC 1086792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANILDO DA SILVA, condenado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescente (art.
- 11.343/2006), cuja pena total foi fixada, após redimensionamento em grau de apelação, em 13 anos e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 0000432-32.2018.8.06.0200, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 28/8/2024, ao julgar as apelações, conheceu parcialmente dos recursos e, na extensão conhecida, negou-lhes provimento, promovendo, de ofício, o redimensionamento das penas, mas mantendo a condenação e o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANILDO DA SILVA, condenado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescente (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena total foi fixada, após redimensionamento em grau de apelação, em 13 anos e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 0000432-32.2018.8.06.0200, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 28/8/2024, ao julgar as apelações, conheceu parcialmente dos recursos e, na extensão conhecida, negou-lhes provimento, promovendo, de ofício, o redimensionamento das penas, mas mantendo a condenação e o regime inicial fechado. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em 1/11/2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega, em primeiro lugar, a indevida aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) e § 4º, I (participação de adolescente), da Lei n. 12.850/2013, sem fundamentação concreta e individualizada quanto à conduta do paciente, apoiando-se o acórdão em características genéricas da organização criminosa, motivo pelo qual pleiteia a incidência de apenas uma das majorantes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Aduz, ainda, omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sustentando que, embora tenha sido aplicada aos corréus em contexto probatório semelhante, foi indevidamente afastada em relação ao paciente, sem motivação idônea, em afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
Subsidiariamente, requer a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, caso o redimensionamento resulte em reprimenda inferior a 8 anos, com a devida consideração da detração e eventual lapso para progressão já implementado.
Afirma, por fim, o cabimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, diante da existência de ilegalidade manifesta na dosimetria, com reflexos diretos sobre a liberdade de locomoção.
No mérito, requer o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena, com expedição de nova guia de execução; subsidiariamente, pleiteia a revisão do regime inicial de cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
periférica de conhecer corréu para configurar confissão penal relevante.
Ilustrativamente, cite-se: AgRg no HC n. 916.704/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 23/9/2025.
Além disso, eventual análise inaugural de teses não efetivamente debatidas pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, vedada a esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ILHA DE GUANTÂNAMO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE, RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REVISÃO DE REGIME. SUCEDÂ NEO DE REVISÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.