DECISÃO ANTONIO FERNANDO MARTINS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomo… — HC HC 1086801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO FERNANDO MARTINS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial, a contemporaneidade.
- Veja-se o que a autoridade policial noticiou ao Magistrado de primeiro grau (fls.
- 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023) Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO FERNANDO MARTINS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no HC n. 1404488-95.2026.8.12.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial, a contemporaneidade.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo de origem, em 19/2/2026, decretou a prisão preventiva do paciente, no curso de investigação na qual surgiram "robustos indícios da atuação de organização criminosa estruturada, voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciando, inclusive, o emprego de agentes públicos e a utilização de viatura oficial como instrumentos de facilitação da atividade ilícita" (fl. 136, destaquei).
Veja-se o que a autoridade policial noticiou ao Magistrado de primeiro grau (fls. 136-137, grifei):
Esclarece ter chegado ao conhecimento da unidade especializada, por meio de compartilhamento de informações com a Delegacia de Polícia Civil de Ladário/MS, que a carga de entorpecentes apreendida na presente ocorrência teria sido transportada mediante a utilização da modalidade criminosa conhecida como "frete seguro", consistente, em tese, no emprego de viatura oficial da Polícia Penal, supostamente conduzida por policial penal, com o objetivo de conferir aparência de legalidade ao deslocamento da carga ilícita.
Relata que, diante de tais informações, investigadores daquela unidade procederam à consulta da placa do veículo Ônix, cor preta, placas FYF5F01, apreendido na ocorrência em comento, por meio do sistema AB ALERTA BRASIL, mantido pela Polícia Rodoviária Federal, ferramenta oficial de monitoramento rodoviário que registra a passagem de veículos pelas rodovias federais, mediante captação por radares e pontos de fiscalização, e que, após o cruzamento dos dados obtidos, foi possível localizar e identificar a viatura oficial da Polícia Penal, placas SSM2J95, supostamente utilizada na logística de transporte de substâncias entorpecentes, notadamente cloridrato de cocaína e SKUNK, conforme detalhado em relatório de investigação acostado aos autos.
Aponta constar do relatório de investigação registros do sistema de monitoramento que a referida viatura policial transitou pelo radar localizado na BR-262, km 709, no município de Corumbá/MS, no sentido decrescente, na data de 24/01/2026, às 06h07min, e no mesmo local, data e
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.