DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKCILANIO DE SOUSA RUFINO, condenado pelos c… — HC HC 1086806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKCILANIO DE SOUSA RUFINO, condenado pelos crimes de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescente (art.
- 11.343/2006), à pena total de 13 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 0000432-32.2018.8.06.0200, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 28/8/2024, conheceu parcialmente dos recursos defensivos e, na extensão conhecida, negou-lhes provimento, redimensionando, de ofício, as reprimendas dos réus.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKCILANIO DE SOUSA RUFINO, condenado pelos crimes de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescente (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena total de 13 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 0000432-32.2018.8.06.0200, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 28/8/2024, conheceu parcialmente dos recursos defensivos e, na extensão conhecida, negou-lhes provimento, redimensionando, de ofício, as reprimendas dos réus.
Alega, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, substituiu o fundamento utilizado na sentença para negativar os maus antecedentes por condenação diversa localizada de ofício em sistemas judiciais, o que configuraria reformatio in pejus.
Sustenta, ainda, ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, devendo prevalecer apenas a majorante mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Afirma, por fim, omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de tráfico de drogas, embora a mesma confissão extrajudicial tenha sido considerada para o crime de organização criminosa.
Requer o expurgo do fundamento introduzido de ofício para negativar os antecedentes, o afastamento da cumulação das majorantes, o reconhecimento da atenuante da confissão no tráfico, o redimensionamento da pena definitiva e, subsidiariamente, a revisão do regime inicial, caso a reprimenda seja fixada em patamar inferior a 8 anos.
Informações prestadas pela origem (fls. 220/239).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 243/245).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado transitou em julgado. A impetração, portanto, pretende utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com rediscussão de critérios de dosimetria já estabilizados no título condenatório.
É certo que esta Corte admite, excepcionalmente, o manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado quando houver ilegalidade flagrante, perceptível de plano, com impacto direto na liberdade de locomoção. Não é
[trecho intermediário suprimido]
citem-se: RCD no HC n. 1.001.988/AC, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026 e RCD no HC n. 1.013.654/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026.
Julgo que não se verifica teratologia, nulidade absoluta evidente ou ilegalidade ostensiva que autorize a superação excepcional do óbice processual. A insurgência defensiva, embora tecnicamente articulada, pretende verdadeiro redimensionamento global da pena, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.