DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANDREI EDUARDO ODENIQUE apontando c… — HC HC 1086810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANDREI EDUARDO ODENIQUE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Corte de origem, em âmbito de recurso em sentido estrito, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porquanto, mesmo concedida a liberdade provisória em favor do acusado, este teria voltado a delinquir.
- CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado, que indeferiu pedido de prisão preventiva formulado em face de acusado beneficiado com liberdade provisória.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a reiteração de condutas delitivas durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão configura risco à ordem pública apto a justificar a prisão preventiva do acusado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANDREI EDUARDO ODENIQUE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0004239-33.2025.8.16.0072).
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela Corte de origem, em âmbito de recurso em sentido estrito, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porquanto, mesmo concedida a liberdade provisória em favor do acusado, este teria voltado a delinquir.
Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 14/15):
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado, que indeferiu pedido de prisão preventiva formulado em face de acusado beneficiado com liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a reiteração de condutas delitivas durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão configura risco à ordem pública apto a justificar a prisão preventiva do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige a presença de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco decorrente da liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. A nova prisão em flagrante por crimes diversos, ainda que de menor potencial ofensivo, associada ao desrespeito às medidas impostas anteriormente, evidencia o fundado receio de reiteração delitiva, nos moldes do § 3º, IV, do art. 312 do CPP. A conduta do acusado, que já respondia por tráfico e associação para o tráfico, e que, mesmo sob monitoração eletrônica, foi flagrado com entorpecentes e em fuga arriscada da polícia, demonstra desprezo às instituições judiciais e policiais, além de risco concreto à ordem pública. A alegação de ausência de crimes com violência ou grave ameaça não afasta, por si só, a necessidade de custódia preventiva quando evidenciado risco atual e concreto de novas infrações. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva diante de elementos concretos que apontam para a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de novos delitos durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que de menor potencial ofensivo, autoriza a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública; 2. O risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
criminal.
..
4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 888.536/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
No mais, ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.