DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO GABRIEL LUCAS DE SOUZA em que se apont… — HC HC 1086813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO GABRIEL LUCAS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
- Caso em Exame: Apelação interposta por Augusto Gabriel Lucas de Souza contra sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Questão em Discussão: Consiste em determinar (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO GABRIEL LUCAS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO NA MODALIDADE "DELIVERY". UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Augusto Gabriel Lucas de Souza contra sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão: Consiste em determinar (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir: A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais relataram a fuga dos acusados, o arremesso de invólucros contendo drogas e a apreensão de porções de maconha, além de dinheiro fracionado e celulares no interior do veículo. A versão defensiva de que o acusado possuía apenas pequena quantidade de entorpecente para consumo próprio e de que o restante da droga teria sido "plantado" pelos policiais não encontra suporte probatório e permanece isolada nos autos. A elevação da pena-base mostra-se justificada pela prática do tráfico na modalidade "delivery", com utilização de veículo automotor, circunstância que revela maior grau de organização da atividade ilícita, amplia a disseminação de drogas e dificulta a atuação policial. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, pois o histórico do réu, marcado por diversos atos infracionais, inclusive relacionados a crimes patrimoniais e ao tráfico de drogas, demonstra dedicação a atividades criminosas, afastando a caracterização de traficante eventual. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum de pena fixado, da existência de
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.