DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA SILVA em que se … — HC HC 1086815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- DOS S., E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DE A.
- Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico e associação para o tráfico majorada (Lei nº 11.343/06, arts.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DE J. K. DE O., A. D. DA S. A., E. P. S., J. V. H. DA S., A. DA S. T., M. G. DOS S., F. DE A. M. DA S., E. F. DE M. e A. H. S., M. M. L. DOS S., R. R. DA S., CONHECIDOS EM PARTE; RECURSOS DE M. B. DA S., L. G. V. F. CONHECIDOS NA TOTALIDADE; RECURSO DE J. K. DE O. NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS OS APELOS DE J. K. DE O., A. DA S. T., M. B. DA S., L. G. V. F., M. M. L. DOS S., R. R. DA S. E M. G. DOS S., E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DE A. D. DA S. A., E. P. S., J. V. H. DA S., F. DE A. M. DA S., E. F. DE M., A. H. S..
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico e associação para o tráfico majorada (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos IV e VI) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/13), impondo-lhes penas privativas de liberdade, além do pagamento de dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar os pedidos de gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de nulidades na atuação do Ministério Público e na competência da 17ª Vara Criminal; (iii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa; (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena, em especial a desvaloração das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento; (v) examinar as penas de multa impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais a avaliação acerca da condição de hipossuficiência do condenado à pena de multa, inclusive quanto à possibilidade de pagamento parcelado ou suspensão de pagamento.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentindo de a competência da 17ª Vara Criminal da Capital é constitucional, assim como que o GAECO detém as atribuições necessárias para a execução das medidas específicas de combate ao tráfico de drogas, bem como de que a competência da 17ª Vara Criminal da Capital é constitucional. Preliminar rejeitada.
5. Inocorrência de inépcia por ausência de justa causa para a ação quando verifica-se a existência de lastro probatório mínimo, é dizer, a prova da existência do crime e indícios
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no HC n. 889.258/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2.9.2025; AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.10.2023.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação por ambos os crimes, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de ocorrência de crime único seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.