DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE PEDRO DA SILVA CANNUTO em que se aponta c… — HC HC 1086823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE PEDRO DA SILVA CANNUTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- O recurso: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE PEDRO DA SILVA CANNUTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 613 dias-multa. 2. Fato relevante: Réu preso em flagrante com drogas (760g de maconha, 260g de cocaína e 23g de crack), além de revólver calibre .38 com numeração suprimida e três munições. Entrada no domicílio se deu após visualização das substâncias pelos policiais do lado externo, com posterior apreensão dos objetos ilícitos. 3. Decisão anterior: Sentença condenatória com fixação de penas privativas de liberdade e pecuniárias, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade. Aplicado concurso material.
II. Questão em discussão
4. Preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio. Entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, com visualização da droga do lado externo do imóvel, estado de flagrância e autorização tácita mediante confirmação da titularidade do domicílio pela posse da chave e presença de testemunha. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada.
5. Absolvição por ausência de provas. Descabimento. Prova robusta quanto à materialidade e autoria. Testemunhos coesos dos policiais militares, prestados sob contraditório e corroborados por laudos periciais e depoimento de testemunha presencial. Negativa do réu isolada e dissociada do conjunto probatório.
6. Configuração de concurso formal de crimes. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, nos termos do art. 70 do CP, por se tratar de fato único envolvendo guarda conjunta de drogas, arma e munição no mesmo local.
7. Redução da pena. Reanálise da dosimetria com afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade.
8. Pena redimensionada para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa. Regime inicial fechado mantido, por se tratar de réu reincidente. Indeferida a substituição da pena por restritivas de direitos.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.