DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIVELINO RIBAS MACHADO em que se aponta como a… — HC HC 1086828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIVELINO RIBAS MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVAS INQUISITORIAIS.
- Revisão criminal interposta contra condenação transitada em julgado por crime previsto no art.
- 334, caput, do CP, com pena de 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado, imposta ao réu na condição de sócio-administrador da empresa Luxfort, sob alegação de ausência de defesa técnica efetiva, fundamentação exclusiva em provas da fase inquisitorial, ausência de dolo específico e inadequação da dosimetria da pena e do regime prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIVELINO RIBAS MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVAS INQUISITORIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal interposta contra condenação transitada em julgado por crime previsto no art. 334, caput, do CP, com pena de 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado, imposta ao réu na condição de sócio-administrador da empresa Luxfort, sob alegação de ausência de defesa técnica efetiva, fundamentação exclusiva em provas da fase inquisitorial, ausência de dolo específico e inadequação da dosimetria da pena e do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da condenação por ausência de defesa técnica efetiva; (ii) a suposta violação ao art. 155 do CPP, por fundamentação exclusiva em provas da fase inquisitorial; (iii) a inexistência de dolo específico e a responsabilização objetiva do réu; (iv) a alegada violação ao art. 59 do CP e ao princípio da individualização da pena, em razão da falta de fundamentação concreta para aumento da pena-base e fixação do regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de deficiência da defesa deve ser acompanhada de prova concreta de inércia ou desídia do defensor que cause prejuízo efetivo, o que não se verifica, pois o réu foi assistido por defensor constituído que apresentou resposta à acusação, acompanhou audiências e ofertou alegações finais, sendo válida a desistência do recurso de apelação, exercida no âmbito da prerrogativa do advogado e com poderes expressos.
2. A fundamentação da condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, pois foram consideradas provas documentais administrativas, informações fiscais, provas testemunhais colhidas em juízo e ausência de provas da defesa, configurando conjunto probatório suficiente para a convicção do julgador, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que admite o contraditório diferido para provas cautelares e irrepetíveis.
3. A responsabilização do réu decorreu do livre convencimento motivado do julgador, que entendeu comprovada a autoria e o dolo com base no conjunto probatório, não havendo nulidade por ausência de dolo específico ou responsabilização objetiva.
4. A dosimetria da pena e a fixação do regime fechado observaram os parâmetros legais, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.