DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARA APOLINÁRIO, apontand… — HC HC 1086830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARA APOLINÁRIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- 2007575-20.2026.8.26.0000, que não conheceu da impetração (fls.
- Consta dos autos que em 19/01/2026 o Juízo paulista declinou da competência para fiscalização da execução penal determinando o recambiamento da paciente para o Juízo mineiro competente pela execução (fl.
- 20) Inconformada, a defesa impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça estadual que não conheceu do mandammus (fl, 10/16).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARA APOLINÁRIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2007575-20.2026.8.26.0000, que não conheceu da impetração (fls. 2).
Consta dos autos que em 19/01/2026 o Juízo paulista declinou da competência para fiscalização da execução penal determinando o recambiamento da paciente para o Juízo mineiro competente pela execução (fl. 20)
Inconformada, a defesa impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça estadual que não conheceu do mandammus (fl, 10/16).
Na presente impetração, narra a defesa que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da ação penal nº 1186726-64.2007.8.13.0525, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, tramitando a execução penal sob nº 4400663-76.2025.8.13.0525 no Estado de Minas Gerais. Embora a execução tenha se originado em Minas Gerais, a paciente foi presa no Estado de São Paulo em 27/08/2025, encontrando-se atualmente recolhida na Penitenciária Feminina de Santana, em São Paulo/SP (fls. 3).
Sustenta que o Juízo Paulista determinou que fossem feitas as comunicações ao Juízo Mineiro para retomada da execução da paciente, até o momento, tais comunicações não foram feitas, instaurando-se verdadeiro vácuo jurisdicional (fl. 3).
Alega que apesar da comprovação de cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, o pedido de progressão permanece sem qualquer apreciação de mérito, exclusivamente em razão da indefinição acerca da competência para a fiscalização da execução penal, circunstância absolutamente alheia à vontade da Paciente (fl. 6).
Requer a concessão da liminar para que seja determinada a colocação da paciente em regime semiaberto, uma vez que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, enquanto não tomadas as medidas necessárias ao recambiamento para território mineiro. No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de execução e confirmar a colocação em regime semiaberto ou, subsidiariamente, aberto, até disponibilização de vaga adequada ou recambiamento; e a expedição das comunicações necessárias para cumprimento imediato da decisão (fls. 7-8).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 33/34).
Informações ofertadas.
O Ministério Público requereu a remessa ao juízo competente, 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG, para apreciação do mérito (e-STJ fls. 58/61).
É o relatório.
Na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu
- SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.