DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO YURI FERNANDES PERES, apo ntando como au… — HC HC 1086832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO YURI FERNANDES PERES, apo ntando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1519468-51.2022.8.26.0050.
- Na origem, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo condenou o paciente às penas de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e extorsão qualificada (art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), em concurso material (art.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.603.035/SP, o qual não foi conhecido por esta Corte, com trânsito em julgado certificado em 08/05/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO YURI FERNANDES PERES, apo ntando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1519468-51.2022.8.26.0050.
Na origem, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo condenou o paciente às penas de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O TJSP deu parcial provimento ao apelo apenas para readequar a pena do paciente, fixando-a definitivamente em 21 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 42 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (acórdão às fls. 34-85).
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.603.035/SP, o qual não foi conhecido por esta Corte, com trânsito em julgado certificado em 08/05/2024.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base na primeira fase; a carência de motivação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, indicando violação à Súmula 443 desta Corte; e a inobservância do princípio da individualização da pena em relação aos corréus. Requer, assim, o redimensionamento da reprimenda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (às fls. 177-184).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Portanto, impõe-se o não conhecimento da impetração. Não obstante, em observância
[trecho intermediário suprimido]
diferença ocorreu precisamente porque o magistrado reconheceu, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da menoridade relativa em favor do paciente (que era menor de 21 anos à época dos fatos), procedendo à sua compensação integral com a agravante do crime cometido contra maior de 60 anos (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal). Os corréus, por não possuírem a atenuante, tiveram suas penas provisórias agravadas.
Dessa forma, a pena foi individualizada concretamente, respeitando as condições pessoais de cada acusado. Acolher qualquer outro argumento no sentido de equiparar ou reduzir ainda mais a pena demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é terminantemente vedado nesta sede jurisdicional.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.