DECISÃO KAUE DA SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1086835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUE DA SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta ser indevida a utilização da quantidade e da natureza das drogas para afastar a minorante do tráfico.
- Aduz, ainda, a ilicitude da consideração de ação penal sem trânsito em julgado para obstar o benefício, bem como que a "falta de prova de ocupação lícita", o local dos fatos e a apreensão de petrechos não comprovam dedicação criminosa.
- Requer a redução da pena em 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KAUE DA SILVA FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1518366-37.2025.8.26.0228.
A defesa sustenta ser indevida a utilização da quantidade e da natureza das drogas para afastar a minorante do tráfico. Aduz, ainda, a ilicitude da consideração de ação penal sem trânsito em julgado para obstar o benefício, bem como que a "falta de prova de ocupação lícita", o local dos fatos e a apreensão de petrechos não comprovam dedicação criminosa.
Requer a redução da pena em 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fl. 24, destaquei):
Com efeito, o apelado, ainda que tecnicamente primário, ostentando condenação pela mesma prática delitiva, em fase de julgamento do recurso de apelação interposto pela d. Defesa (Proc. n. 1515250-72.2025.8.26.0050), foi pilhado em situação flagrancial, em plena luz do dia, menos de 3 meses após sua soltura nos referidos autos, com quantidade considerável de drogas de elevada nocividade 410 porções de drogas, sendo 228 de "cocaína", 69 de "cocaína" na forma de "crack" e 113 de "maconha", substâncias ilícitas mais procuradas e disseminadas que outras, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de conhecida potencialidade letal, além de dinheiro e rádio comunicador, o que revela que o réu se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi.
Conforme visto, a instância de origem deixou de reconhecer a aplicação do redutor, com base, na anterior condenação sem trânsito em julgado; na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de dinheiro e rádio comunicador. Tais
[trecho intermediário suprimido]
da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais pagamento de 250 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.