DECISÃO GENILDON MOURA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1086837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GENILDON MOURA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, VI, c/c o § 2º-A, I, na forma do art.
- A defesa sustenta haver ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
GENILDON MOURA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0017223-41.2023.8.19.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, VI, c/c o § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa sustenta haver ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial. Argumenta que houve erro material na sentença, em que constou o estabelecimento da pena-base no mínimo mas o quantum trouxe aumento. Adicionalmente, indica a inobservância do período de prisão preventiva na determinação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
A respeito, a sentença salientou (fl. 31, grifei):
Na primeira fase de aplicação da pena, analisando as circunstâncias judiciais, verifica-se, quanto à culpabilidade do agente, que ela excedeu a normalidade, uma vez que há que se considerar a quantidade de facadas efetuados contra a vítima (cerca de três), conforme laudo de exame de corpo delito de lesão corporal de fls. 26, todavia, tal ponto será considerado no momento de avaliar o patamar de redução na terceira fase da dosimetria.
O acusado é primário e de bons antecedentes, conforme FAC de fls. 385, esclarecida em 383. Não há elementos
[trecho intermediário suprimido]
como se sabe, " a teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada" (HC n. 793.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/10/2023).
Assim, a correção de erro material que mantém a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, classificada na mesma vetorial e sem agravamento do quantum de pena, como no caso dos autos, não implica reformatio in pejus.
Por fim, " o regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 1.048.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.