DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CELSO DA SILVA J… — HC HC 1086848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CELSO DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/11/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem prova idônea de consentimento, inexistindo registro audiovisual, termo escrito ou testemunhas civis, o que contaminaria as provas subsequentes.
- Assevera que, reconhecida a ilicitude das provas, impõe-se o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CELSO DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/11/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem prova idônea de consentimento, inexistindo registro audiovisual, termo escrito ou testemunhas civis, o que contaminaria as provas subsequentes.
Assevera que, reconhecida a ilicitude das provas, impõe-se o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, alcançando os elementos obtidos dentro da residência.
Afirma que a preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade genérica e à garantia da ordem pública, sem demonstrar periculum libertatis específico, em afronta ao art. 315 do CPP.
Defende que há excesso na manutenção da custódia, uma vez que os fatos não revelam gravidade concreta bastante para a medida extrema, sendo possível a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Relata que, no caso de não conhecimento, a ordem deve ser concedida de ofício, à luz da jurisprudência desta Corte Superior e do Regimento Interno, por flagrante desconformidade do acórdão impugnado com precedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilicitude das provas; subsidiariamente, a revogação da preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação
[trecho intermediário suprimido]
quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.