DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHIENISON CORDEIRO DE JESUS contra acórdão pro… — HC HC 1086849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHIENISON CORDEIRO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem em impetração originária (fls.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls.
- Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DHIENISON CORDEIRO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem em impetração originária (fls. 14-23).
Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-13).
A liminar foi indeferida (fls. 227-228).
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 230-232).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 239-246).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/10/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Não se verifica, inicialmente, o alegado excesso de prazo na formação da culpa.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a aferição do excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem e corroborado pelas informações prestadas pelo Juízo processante, a ação penal vem recebendo regular impulso oficial, tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para data próxima.
Não há notícia de paralisação injustificada do feito ou de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal, circunstância que afasta a alegação de excesso de prazo.
Também não prospera a pretensão de revogação da prisão preventiva.
As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos aptos a justificar a manutenção da medida extrema, destacando que o paciente seria investigado como responsável por ponto de tráfico de drogas, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em centenas de porções de cocaína já fracionadas para comercialização, além de diversos tijolos de maconha, dinheiro em espécie, anotações relacionadas ao comércio ilícito e material utilizado para acondicionamento das substâncias.
Consignou-se, ainda, que as investigações indicaram atuação voltada ao abastecimento de ponto de venda de drogas existente na denominada Comunidade Três Porquinhos, circunstância que evidencia, em tese, dedicação à atividade criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, não se verificando constrangimento ilegal apto a justificar sua revogação.
Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas delineadas pelas instâncias ordinárias.
Por fim, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, deve ser preservado o entendimento adotado pelas instâncias antecedentes.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.