DECISÃO CLAYTON LUIZ FERREIRA BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorr… — HC HC 1086855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAYTON LUIZ FERREIRA BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Liminarmente e no mérito, a defesa pleiteia, em suma, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.
- Alternativamente, postula a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ampla revisão da dosimetria.
- Trata-se de insurgente condenado a 7 meses de detenção, no regime semiaberto pela prática do crime de desacato, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAYTON LUIZ FERREIRA BORGES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2006001-59.2026.8.26.0000.
Liminarmente e no mérito, a defesa pleiteia, em suma, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 1500105-15.2024.8.26.0695. Alternativamente, postula a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ampla revisão da dosimetria.
Trata-se de insurgente condenado a 7 meses de detenção, no regime semiaberto pela prática do crime de desacato, nos termos do art. 331 do Código Penal.
Decido.
O Tribunal local não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa nos seguintes termos (fls. 11-15, grifei):
.. Busca .. o subscritor da inicial, a concessão da ordem a fim de modificar a sentença, afastando-se a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena para seis meses de detenção e fixação do regime inicial aberto, com substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos.
.. Clayton foi condenado a cumprir a cumprir a pena de sete anos de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito a recorrer em liberdade, por infração ao disposto no artigo 331 do Código Penal. A condenação foi confirmada por este Tribunal Paulista, tendo a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais negado provimento ao apelo interposto pelo sentenciado, cujo Acórdão transitou em julgado na data de 13.11.2025 (fl. 121 dos autos da ação penal). Assim, tratando-se de processo findo, eventual reforma do decreto condenatório deve ocorrer por meio de Revisão Criminal, da qual o habeas corpus não é substituto. Diante do exposto, não se conhece da impetração .. .
Logo, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que os pedidos ora formulados não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez, impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):
.. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
a tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. De se destacar que "esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado" (AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 736.632/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/9/2022, grifei).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.