DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BARBARA ANDREA contra acórdão… — HC HC 1086858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BARBARA ANDREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciada pela suposta prática dos delitos dispostos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e, 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 14/05/2011, sendo o mandado cumprido em 03/02/2026.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão cautelar da paciente. (HC 354.573/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BARBARA ANDREA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2027290-48.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciada pela suposta prática dos delitos dispostos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e, 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 14/05/2011, sendo o mandado cumprido em 03/02/2026.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fl. 10/30).
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente foi decretada lastreada na não localização da paciente para citação pessoal, sem conhecimento da existência da ação penal.
Alega, ademais, que a prisão é ilegal diante da decretação pela presunção de fuga da paciente, a qual jamais ocorreu.
Afirma a inexistência de contemporaneidade da medida, argumentando que no caso dos autos, a segregação foi mantida com base em um decreto prisional expedido em 2014, referente a fatos ocorridos em 2011. O hiato de quase quinze anos entre o suposto crime e a efetiva prisão esvazia qualquer argumento de urgência ou perigo atual à ordem pública (e-STJ fl. 6), sem qualquer fato novo ou registros criminais supervenientes a justificar a medida.
Aduz que a prisão encontra-se despida de fundamentação idônea, embasada, sobretudo, na gravidade abstrata do delito e na presunção genérica de periculosidade da agente.
Sustenta que a prisão da paciente é desproporcional, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
eletivos.
3. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar da paciente. (HC 354.573/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/ 8/2016. g.n.)
O não comparecimento da paciente, citada por edital, acompanhado de afirmações genéricas e abstratas não são, portanto, bastantes para justificar a custódia preventiva. Em conclusão, a decisão singular não apontou aspectos concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva de BARBARA ANDREA, sob a imposição das medidas cautelares de (i) manutenção do seu endereço residencial atualizado; (ii) acompanhamento regular do processo e das requisições judiciais, a fim de permitir o escorreito andamento da ação penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.