DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n — HC HC 1086858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n.
- 1.086.858/SP, impetrado em favor de Barbara Andrea, para ORLANDO FERNANDES DA COSTA.
- Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que sua situação é idêntica à da paciente beneficiada com a concessão da ordem de ofício, considerando que a preventiva foi decretada com base nos mesmos fundamentos, notadamente a manifesta ilegalidade do decreto prisional de 2014, apontando a ausência de fundamentação idônea, a falta de contemporaneidade e a impossibilidade de decretação automática da prisão com base no art.
- 127/140), sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido, confirmando a liminar e na linha da manifestação do Parquet, para determinar a soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 80.794/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.086.858/SP, impetrado em favor de Barbara Andrea, para ORLANDO FERNANDES DA COSTA.
Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que sua situação é idêntica à da paciente beneficiada com a concessão da ordem de ofício, considerando que a preventiva foi decretada com base nos mesmos fundamentos, notadamente a manifesta ilegalidade do decreto prisional de 2014, apontando a ausência de fundamentação idônea, a falta de contemporaneidade e a impossibilidade de decretação automática da prisão com base no art. 366 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 127/140), sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Alerta que como o decreto de prisão preventiva é um documento único que atingiu ambos os corréus sob fundamentos idênticos e de caráter objetivo (e-STJ fl. 128).
Justifica, ainda, que a decisão reconheceu um vício de caráter estrutural e processual na ordem de prisão (a ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade cautelar contemporânea e a vedação de prender apenas com base na não localização para o processo) sendo possível a extensão dos efeitos ao requerente (e-STJ fl. 129).
Requer, no caso, a extensão da ordem para determinar a liberdade do requerente, com expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 127/140).
É o relatório. Decido.
Ora, é sabido que, para ser possível a extensão dos benefícios ao paciente, deve-se levar em conta requisitos subjetivos de cada agente, circunstâncias pessoais que são analisadas individualmente e não se comungam.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não observo a diversidade de situações a desautorizar a aplicação da regra prevista no art. 580 do CPP, tendo em vista que ambos pacientes foram presos preventivamente sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a sua prisão,
[trecho intermediário suprimido]
por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes).
5. Recurso ordinário provido, confirmando a liminar e na linha da manifestação do Parquet, para determinar a soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 80.794/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017)
O não comparecimento do paciente, citado por edital, acompanhado de afirmações genéricas e abstratas não são, portanto, bastantes para justificar a custódia preventiva. Em conclusão, a decisão singular não apontou aspectos concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente.
Ante o exposto, estendo a decisão proferida às e-STJ fls. 105/119 para que alcance o corréu ORLANDO FERANDES DA COSTA.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.