DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA em que se ap… — HC HC 1086859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas seriam ilícitas em razão da violação de domicílio sem mandado, com ingresso policial em estabelecimento comercial fechado ao público, amparado exclusivamente em denúncia anônima, caracterizando pesca probatória e nulidade por derivação, além de quebra da cadeia de custódia pelas autoridades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018925-34.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput da Lei 12.850/2013, e no art. 180, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas seriam ilícitas em razão da violação de domicílio sem mandado, com ingresso policial em estabelecimento comercial fechado ao público, amparado exclusivamente em denúncia anônima, caracterizando pesca probatória e nulidade por derivação, além de quebra da cadeia de custódia pelas autoridades.
Alegam que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos contaminados, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como do fumus comissi delicti, pois os indícios seriam oriundos de diligências ilegais.
Apontam que o fato do paciente estar foragido não pode servir de argumento para a manutenção da medida cautelar extrema, considerando que a ausência do paciente não configura uma fuga deliberada da justiça, mas um ato de autodefesa contra um decreto prisional que se entende manifestadamente ilegal.
Argumentam que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, defendendo que, no caso concreto, a imputação se amoldaria a figura com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, o que impediria a custódia cautelar com base no inciso I do referido artigo.
Expõem que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, sobretudo após a revogação das prisões dos corréus, o que também evidencia violação ao princípio da isonomia processual.
Sustentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão eletrônico. E, no mérito, a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar e o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, pesca probatória e quebra da cadeia de custódia, com seu desentranhamento, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.