DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FILLIPE FERREIRA C… — HC HC 1086863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FILLIPE FERREIRA CHAVES contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/3/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, acusado de suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pela Desembargadora relatora, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias (apenas com base em denúncia anônima) e sem o consentimento válido e registrado em áudio/vídeo do paciente, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FILLIPE FERREIRA CHAVES contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 1.0000.26.139853-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/3/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, acusado de suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pela Desembargadora relatora, conforme decisão monocrática de fls. 19/23.
No presente writ, o impetrante sustenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias (apenas com base em denúncia anônima) e sem o consentimento válido e registrado em áudio/vídeo do paciente, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis (primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita), não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas - art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar/revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.