DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUCAS GOMES DA SILVA… — HC HC 1086865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUCAS GOMES DA SILVA, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- 2333103-17.2025.8.26.0000, que julgou improcedente o pedido revisional voltado à desconstituição da condenação imposta ao paciente nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta do acórdão revisional que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 606 dias-multa, tendo a decisão transitado em julgado em 10/3/2017.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUCAS GOMES DA SILVA, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2333103-17.2025.8.26.0000, que julgou improcedente o pedido revisional voltado à desconstituição da condenação imposta ao paciente nos autos da Apelação Criminal n. 0023420-58.2014.8.26.0482. Consta do acórdão revisional que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 606 dias-multa, tendo a decisão transitado em julgado em 10/3/2017. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 14-17):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL REJEITADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de réu condenado por Tráfico de Drogas Majorado (Art. 33, caput, c. c Art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06), com o objetivo de desconstituir o acórdão condenatório sob o fundamento de ser contrário à lei penal e à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 2. A Defesa pleiteia a absolvição, sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial em ônibus interestadual. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33), alegando bis in idem no afastamento do redutor, e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve nulidade processual por ilicitude da prova, decorrente da abordagem policial sem fundada suspeita; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de Decidir 4. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não se presta a mero reexame de provas ou rediscussão da dosimetria, ausentes as hipóteses taxativamente previstas no Art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas é afastada. A abordagem realizada em ônibus interestadual, aliada ao nervosismo do peticionário, tentativa de fuga e posterior encontro de 3 kg de cocaína ocultos em sua bagagem, configura fundada suspeita (justa causa) idônea para
[trecho intermediário suprimido]
delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (3 kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
O acórdão revisional destacou (fls. 29-30) que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, por si só, autoriza o regime fechado, mesmo para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos. Além disso, a incidência da causa de aumento pelo tráfico entre Estados da Federação reforça a necessidade de maior rigor na execução da reprimenda, não havendo que se falar em ilegalidade no acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Portanto, conclui-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não padece de vício que justifique a excepcional intervenção desta Corte por meio de concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.