DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MARCOS MARCED… — HC HC 1086868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MARCOS MARCEDO DA SILVA e CLEIVAN MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 3/9/2025, e restaram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou a ssim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MARCOS MARCEDO DA SILVA e CLEIVAN MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0802128-96.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 3/9/2025, e restaram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou a ssim ementado (fls. 28/30):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Antônio Marcos Macedo da Silva e Cleivan Macedo da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros que manteve a prisão preventiva dos Pacientes, acusados da prática do crime de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa.
2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, alegando que a instrução criminal já teria sido encerrada, inexistindo risco de interferência na produção probatória. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente: (i) necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes; e (ii) risco à aplicação da lei penal e à integridade da prova, considerando o histórico de um dos Pacientes e o temor manifestado por testemunha ocular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, evidenciados por reconhecimento fotográfico e vocal realizado por testemunha ocular, viúva da vítima, bem como por elementos colhidos durante a investigação policial.
5. Gravidade concreta do crime, praticado mediante paga e executado em estabelecimento comercial da vítima, revela elevada periculosidade dos agentes, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Consta ainda a existência de mandado de prisão preventiva em aberto contra um dos Pacientes por outro crime de
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.